CAPÍTULO PRIMEIRO
(Da denominação, sede, objeto e afins)
Artigo 1º
(Da denominação, natureza jurídica, lei aplicável e duração)
- A Associação privada sem fins lucrativos, com o NIPC 514 488 328 e adota a designação de “Associação Crisom”, com a abreviatura “CRISOM” e rege-se pelo disposto no Código Civil, nos presentes Estatutos e por um Regulamento Interno.
- A Associação com personalidade jurídica, de carácter Filosófico, Formativo e Educacional, destinada ao Estudo, Ensino, Divulgação e Prática das técnicas meditativas, nomeadamente a “Musicomeditativa®”; práticas de yoga; terapêuticas alternativas e/ou complementares, nomeadamente musicoterapia, cromoterapia, cristaloterapia; Curso, Workshops e Palestras.
- É constituída com duração indeterminada.
- Poderá abrir quaisquer delegações ou representações em Portugal e no Estrangeiro, nos termos dos presentes Estatutos.
- Associação divide-se em vários departamentos ao qual denomina de:
- Atividades
- Cursos e workshops
- Departamento de fiscalização dos utilizador da técnica Musicomeditativa®
- Promoção/Organização de eventos
Artigo 2º
(Sede)
- A Associação terá a sua sede na Rua João Simões Costa, número 60, 3800-598 Sarrazola, freguesia de Cacia, concelho de Aveiro.
Artigo 3º
(Objeto e afins)
- Tem como objeto o Estudo e Prática de Atividades de Meditação, Yoga, Terapias Alternativas, Musicoterapia, Formações, Workshops e Palestras nas respetivas áreas.
- Para a prossecução do seu objeto, poderá desenvolver todas as atividades que julgue necessárias ou convenientes, nomeadamente:
- Realizar práticas de meditação, nomeadamente “Musicomeditativa® – técnica que une meditação e musicoterapia” com o intuito de fomentar a prática na sociedade para proporcionar uma melhoria na qualidade de vida dos participantes.
- Realizar práticas de yoga, bem como instruir a sua filosofia como forma de tornar os participantes pessoas mais instruídas e com uma qualidade de vida mais equilibrada quer a nível físico, quer mental.
- Realizar sessões de terapias alternativas e/ou complementares, nomeadamente musicoterapia, cromoterapia, cristaloterapia, reiki, medicina tradicional africana e outras, de forma a melhorar e equilibrar a saúde, a todos os níveis, dos seus participantes.
- Realizar palestras, cursos, formações, workshops e programas com o intuito de instruir os interessados/associados.
- Promover eventos e/ou outras atividades que visem a prossecução do objeto social, proporcionando o bem-estar e saúde em geral.
- Realizar retiros que promovam o equilíbrio físico e mental dos seus participantes.
- Realizar estudos, pesquisas e investigações de aspetos científicos, filosóficos, históricos e culturais sobre as técnicas acima referidas, nomeadamente em questões de saúde.
- Promover a saúde em geral através da sensibilização, formação e informação sobre as técnicas acima mencionadas.
- Exercer qualquer atividade que contribua para a melhoria da qualidade de vida e o bem-estar da população em geral.
- Desenvolver parcerias com entidades locais, regionais, nacionais e internacionais, para programas, projetos e ações.
- Manter intercâmbio com outras entidades que tenham os mesmos fins e afins.
CAPÍTULO SEGUNDO
(Dos Visitantes)
Artigo 4º
(Condições relativas aos visitantes)
- A entrada nas instalações da Crisom®, assim como a participação em qualquer evento/atividade realizado por esta, está exclusivamente reservada aos Associados. Para se tornar associado tem de:
- Subscrever o Plano de Associado em www.crisom.pt, realizar o respetivo pagamento da mensalidade e respeitar/cumprir todas nas normas e regras inerentes.
- Entrada de qualquer pessoa que não seja Associada:
- Terá obrigatoriamente de ter autorização da Associada Fundadora, ou na falta desta, do presidente da Direção, podendo inclusive ser determinado um valor a título de doação, que será entregue pela pessoa à Associação no ato da entrada.
- Deverá fornecer o seu NIF para poder emitir a respetiva fatura/recibo, no caso em efetuar um donativo.
- Deverá fazer a sua reserva para a atividade no site, antes da sua entrada na mesma.
- Deverá assumir que goza das condições físicas e psicológicas para a participação das atividades.
- Deverá aceitar o termo de assunção de responsabilidade e risco aquando a sua inscrição/reserva na atividade.
- Deverá ter ou adquirir um seguro de acidentes pessoais para poder frequentar as atividades e não poderá imputar à associação, representantes ou profissional qualquer dano ou lesão, causado durante as atividades.
- Deverá manter o silêncio durante as atividades.
- Deverá respeitar as normas e regras da atividade.
- Deverá manter sigilo sobre qualquer assunto abordado, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e/ou criminal nos termos da LEI.
CAPÍTULO TERCEIRO
(Associados)
Artigo 5º
(Categorias de Associados)
- A Associação é composta pela seguintes categorias de Associados:
- Associada Fundadora é a proprietária marca registada Crisom® e proprietária e detentora dos direitos de autor da técnica Musicomeditativa®.
- A Associação tem a seguinte Associada Fundadora:
- Sílvia de Fátima Serra Fernandes Gomes, casada, natural da freguesia de Macedo de Cavaleiros, concelho de Macedo de Cavaleiros, residente em Aveiro, portadora do C.C. nº 12685898 e contribuinte nº 234560681.
- A Associação tem a seguinte Associada Fundadora:
- Associados Efetivos são as pessoas singulares e/ou coletivas que sejam convidados para tal pela Direção, sendo necessário o voto favorável da Associada Fundadora.
- Associados Contribuintes são as pessoas singulares ou coletivas que contribuem voluntariamente com uma quota anual ou mensal, deliberada pela Assembleia Geral. Podem assistir às Assembleias Gerais, mas sem direito de participação e voto.
- Associados Honorários são as pessoas singulares e/ou coletivas que contribuem de forma relevante para o prestígio ou objetivos da Associação e sejam admitidos como tal pela Direção, sendo necessário o voto favorável da Associada Fundadora.
- Associada Fundadora é a proprietária marca registada Crisom® e proprietária e detentora dos direitos de autor da técnica Musicomeditativa®.
Artigo 6º
(Transmissão)
- A qualidade de Associado não se transmite, quer por atos entre vivos, quer por sucessão.
Artigo 7.º
(Condições gerais de admissão)
- Podem ser associados todas as pessoas singulares e coletivas, de natureza pública, privada ou cooperativa, que se identifiquem com os princípios e objetivos da Associação e que se proponham a contribuir para a realização dos seus fins.
- Os Associados que desejam participar nas atividades realizadas pela Associação Crisom® terão que:
-
- Declarar que gozam das condições físicas e psicológicas plenas para participar nas atividades.
- Ter ou adquirir um seguro de acidentes pessoais.
- Assumir total risco e responsabilidade pelos seus atos, danos ou lesões durante as atividades, não imputando à Associação, representante legais ou profissionais qualquer indemnização sob responsabilidade cívica, física, emocional, psicológica, espiritual, material ou outra.
-
- Ao tornar-se Associado estará sujeito a todos os direitos e deveres das condições enunciadas no Acordo Associado.
Artigo 8.º
(Condições de admissão Associado Contribuinte)
- Qualquer pessoa que pretenda participar nas atividades desenvolvidas pela Associação deverá tornar-se associado Contribuinte e para isso deverá:
- Fazer o seu REGISTO no site e selecionar Plano de Associado que pretende.
- Realizar o pagamento das quotas (mensais ou anuais).
- Deverá cumprir todos deveres e direitos inerentes ao Acordo de Associado.
- Respeitar e cumprir todas as normas e regras da Associação.
- Usufruir dos benefícios de Associado Contribuinte.
Artigo 9.º
(Condições de admissão Associado Efetivo e Honorário)
- Sempre que a Direção e/ou Associada Fundadora considere que a pessoa ou entidade em causa contribuiu de forma relevante para o prestígio ou objetivos da Associação lhe atribuirá tal condição.
Artigo 10.º
(Condições de exclusão)
- Podem ser excluídos de Associados todos aqueles apresentados para tal pela Direção e/ou Associada Fundadora, bem como por qualquer outro Associado, por:
- Desrespeitar as regras e normas da associação.
- Ter comportamentos lesivos ao bom nome da Associação.
- Ter denegrido o bom nome da Associação.
- Não cumprir com os seus deveres de Associado.
- Não realizar o pagamento das quotas.
- Desrespeitar o local e todos os envolvidos nas atividades.
- Ter tido todo o tipo de comportamentos punidos por lei ou que possam configurar crime, ou atentar contra os usos e bons costumes.
- Não manter o sigilo obrigatório de todas as questões abordadas durante, antes e após as atividades.
- Usar indevidamente a técnica Musicomeditativa® adulterando, e/ou alterar nome, regras, conteúdos da técnica.
- Não ter adquirido o seguro de acidentes pessoais para participar nas atividades.
- Ter ocultado qualquer tipo de informação sobre a sua condição física, mental, emocional e outra.
- Por querer responsabilizar a Associação, representantes ou professores, pelos seus atos, lesões ou dano, conscientes ou inconscientes, causados durante as atividades.
CAPITULO QUARTO
(Valores)
Artigo 11.º
(Valor das jóias, quotas e donativos de participação)
- O valor atribuído às jóias, quotas e donativos de participação avulsa serão estipulado pela Direção.
- Compete também à Direção e/ou Associada Fundadora, a aplicação de descontos e/ou isenções relativamente aos valores atribuídos nos termos do número anterior.
- Os valores enunciado em 1 serão afixado no site www.crisom.pt e poderão sofrer alterações a qualquer momento.
CAPITULO QUINTO
(Outros)
Artigo 12.º
(Realização das atividades da Associação Crisom®)
- Todas as atividades realizadas pela Associação, bem como todas as regras e normais estão dispostas no site www.crisom.pt
Artigo 13.º
(Cursos e Workshops)
- Os cursos, programas e workshops desenvolvidas pela Associação propõem-se a partilha de conhecimento.
- O início, duração e qualquer informação sobre os cursos, programas e workshops está disposto no site.
Artigo 14.º
(Departamento de Fiscalização dos Mestre da técnica Musicomeditativa®)
- Cabe à Direção e/ou Fundadora fiscalizar o bom uso da técnica Musicomeditativa® de todos os Associados que realizaram o Curso de Musicomeditativa® – Mestre.
- As condições de fiscalização constam descritas no site.
Artigo 15.º
(Promoção e Organização de Eventos)
- Os termos e moldes para a realização e organização de eventos, de carácter público e privado, são definidos pela Direção.
Artigo 16.º
(Protocolos e Parceiros)
- A Associação tem parcerias e protocolos com outras instituições e qualquer associado poderá usufruir destes, desde que tenha as suas quotas regularizadas.
- E da responsabilidade do Associado aderir ou não aos serviços protocolados, bem como, ser responsável pelos respetivos pagamentos.
- Os protocolos e parcerias têm a duração de devem ser consultadas no site.
- As parcerias e protocolos estarão dispostas no site para consulta por qualquer pessoa que pretenda tornar-se Associado.
- Ao deixar de ser Associado, ou com o não pagamento das quotas, implica a perda dos direitos e vantagem protocoladas.
Artigo 17.º
(Políticas de Privacidade)
- Está disposto no site www.crisom.pt as Políticas de Privacidade.
Artigo 18.º
(Termo de Responsabilidade, Dano e Risco)
- As atividades realizadas pela Associação baseiam-se em cursos, retiros e consultas coaching, aura e chacras e aulas de meditação, yoga, musicoterapia e muindfulness.
- É política da Associação respeitar as capacidades, limites e estruturas físicas, mentais e emocionais de cada Associado ou Visitante em qualquer atividade realizada pela e na Associação.
- A Associação não tem qualquer seguro de responsabilidade civil ou de acidentes pessoais efetuado para qualquer atividade realizada pela Associação. Assim sendo, antes do Associado e Visitante iniciar qualquer atividade da Associação, deve assumir toda e qualquer responsabilidade por qualquer dano ou lesão que possa ocorrer durante a atividade.
- O termo de assunção de risco e responsabilidade é aceite pelo Associado ou Visitante no momento em que faz a sua reserva/inscrição na atividade.